O DIVÓRCIO
P. – Que é o divórcio?
R. – É a separação legal, mas ilícita, do homem e da mulher unidos pelo casamento.
P. – Que deve pensar-se do divórcio?
R. – Que é um crime horrível, por ter a pretensão de despedaçar um laço que Deus tornou indissolúvel, como dissemos no capítulo precedente.
P. – Mas não autorizava Deus o divórcio na antiga lei?
R. – Não autorizou; tolerou apenas Propter duritiam cordis, por causa da dureza de coração dos judeus. Como também já dissemos, Ele suprimiu essa tolerância no advento da lei evangélica, a qual, pelo sacramento do matrimônio, confere aos esposos uma graça proporcionada às suas novas obrigações.
P. – O ensino da Igreja acerca do divórcio é tão rigoroso como o de Nosso Senhor?
R. – Sim, igualmente rigoroso, desde S. Paulo a Bento XV.
P. – Que diz S. Paulo?
R. – Que só a morte d’um dos cônjuges pode desatar o laço conjugal (Passagem citada no capítulo precedente).
P. – Que diz a tradição?
R. – Podeis julgá-lo por estas linhas de S. Crisóstomo: “Não nos faleis das leis do divórcio, promulgadas pelos poderes seculares. Não são essas leis que nos julgarão, mas sim aquelas que Deus fez”. (Homilia II, De Matrim).
P. – Foi só pela pena dos seus escritores que a Igreja condenou o divórcio?
R. – Não; mas também por atos dos seus pontífices, implacáveis para com os imperadores e reis que lhes queriam arrancar a aprovação dos seus divórcios.
P. – Poderá citar-nos condenações de divórcios pelos Papas, no decorrer dos tempos?
R. – São em grande número, e o pontífice Leão XIII cita-as com legítimo orgulho na sua encíclica sobre o casamento: “Todos os séculos” – diz ele, – admirarão os decretos de Nicolau I contra Lotário; de Urbano II e Pascal II contra Filipe I, rei da França; de Celestino III e Inocêncio III contra Afonso de Leão e Filipe II, rei da França; de Clemente VII e Paulo III contra Henrique VIII; e, finalmente, Pio VII, Pontífice todo santidade e coragem, contra Napoleão I, todo orgulhoso da sua fortuna e da grandeza do seu império. (Encyclica Arcanum).
P. – Mas não foi o divórcio introduzido na legislação francesa, apesar do ensino constante da Igreja e da severidade com que ela tratou os reis divorciados?
R. – Sim; em 1884, e por proposta do judeu Naquet (1).
P. – E é agora permitido, estando sancionado pela lei humana?
R. – De modo nenhum, pois a lei humana nada pode contra a lei divina.
P. – Bastará a nossa simples razão para justificar a condenação do divórcio, por Jesus Cristo e pela sua Igreja?
R. – Sim, porque o divórcio é nocivo ao casamento, aos casados e aos filhos.
P. – Nocivo ao casamento como?
R. – O divórcio avilta-o. Redu-lo a um simples contrato rescindível, a uma sociedade a prazo, que a desconfiança tornará ruinoso. – Mgr. Gilbier, La désorganisation de la famille, pag. 54).
P. – É nocivo aos casados, como?
R. – Por fornecer à depravação humana os meios de satisfazer-se, e deixar as paixões em plena liberdade. Em vez de evitar as discórdias conjugais, provoca-as pelo contrário, com a fundada esperança da ruptura. E abre o lar á suspeita, ao mau gênio, à cólera, à vingança, às injúrias, às agressões, aos vexames de toda a espécie. (Id.).
P. – Não será particularmente prejudicial à mulher?
R. – Sim, di-lo muito bem o padre Monsabré: – “Mais do que o homem, a mulher é vítima das misérias que o divórcio acarreta. O homem pode sair da sociedade conjugal com todas as vantagens da sua força e da sua autoridade, para tomar novos compromissos; a mulher já dela não pode sair com a sua dignidade integral; deixa ali os seus melhores bens, as primícias da sua honra e os encantos da sua juventude, e é com dificuldade que dela retira os bens com que havia entrado para o casal.” (LXXXVII conf.).
P. – E é também nocivo aos filhos?
R. – Sim, porque os expõe às antipatias, repugnâncias e maus tratos dos novos pais ou novas mães, que lhe não devem coisa nenhuma. “Lança nos corações juvenis gérmens de desprezo e ódio, este tomando o partido d’uma mãe injustamente abandonada, aquele o partido d’um pai vítima d’uma traição.” – (Id. pág. 116).
P. – Não é o divórcio igualmente oposto ao bem geral?
R. – Sim, porque tende a desunir as famílias e destruir a sociedade.
P. – Como se opera esta desunião?
R. – Porque o divórcio levanta famílias inteiras, umas contra outras, levando-as a tomarem o partido do seu sangue; provoca queixas, recriminações e censuras; multiplica as discórdias, as questões e os processos.
P. Como é nocivo o divórcio à sociedade?
R. – Porque arruína o princípio da autoridade, e ferindo o poder primordial da família, fere com o mesmo golpe o poder público, que não é mais do que uma imitação, uma participação e uma aplicação, em ponto grande, do poder da família. E finalmente porque vulgariza a máxima horrível de que “no casamento se cuida menos da estabilidade das famílias do que da liberdade do prazer, menos das promessas do amor do que dos cálculos interesseiros, menos do dever do que da paixão” (P. Monsabré, od. Pág. 117).
P. – Mas não se invocam vários pretextos para legitimar o divórcio?
R. – Sim, e numerosos. “A lei da indissolubilidade, – é sempre com se principia – afronta a liberdade humana, reduzindo-a quase à escravidão. A verdade é que um dos mais belos e louváveis atos da liberdade consiste precisamente em deixar-se ligar perpetuamente por um laço que aproveita à sociedade inteira”. (P. Monsabré). Assim fez o religioso quando, tomando votos, se declara pronto a praticar as virtudes que o Salvador praticou: pobreza, castidade, obediência.
P. – Mas quando os esposos, por impotência ou enfermidades, não têm os filhos que desejavam e que deveriam alegrar-lhes a existência, não é legítimo o divórcio? Não têm eles o direito de separar-se, para procurarem uma outra união que seja fecunda?
R. – Em primeiro lugar, nada provará que eles encontrem essa outra união fecunda tão desejada. Depois, se a esterilidade bastasse para legitimar o divórcio, quantos jovens recorreriam às fraudes criminosas para libertar-se d’um jugo salutar em si mesmo, mas que a perversidade lhes torna insuportável! Como quer que seja, a esterilidade não passa d’uma exceção no casamento. Ora, quando uma lei, como a da indissolubilidade, é boa para a generalidade dos homens, o fato de alguns indivíduos, por falta de filhos, sofrerem pela sua aplicação, não é razão bastante para que ela seja derrogada.
P. – Não são hoje em dia muitos lares “galés de misérias morais e crimes? Quereis que o homem e a mulher foquem presos uma ao outros, como dois forçados que arrastam a mesma grilheta?” (Monsabré).
R. – 1º Não. Os lares – galés não são tão numerosos como pretendem os partidários do divórcio. A verdade é que na maior parte dos casamentos se assemelha às regiões temperadas em que o barômetro oscila entre a tempestade e o bom tempo fixo” (Monsabré).
2º A maior parte dos males de que padecem os esposos proveem da profanação das leis santas do matrimônio. Esses males são então um castigo merecido, não tendo os culpados direito a queixar-se.
3º Bem pode acontecer que esposos muito inocentes sofram pela incompatibilidade dos gênios… Mas, nesse caso, devem sacrificar-se a um bem superior, que vem a ser a indissolubilidade matrimonial. Para que não perigue a lei, indispensável às famílias e à sociedade, devem eles, se tanto for preciso, como vítimas heróicas, arrastar pela vida fora a mesma grilheta exatamente com o soldado, que deve morrer no seu posto, quando o exige a salvação da sua pátria. (Vide, no fim do capítulo, o desenvolvimento deste pensamento numa bela página de Paulo Bourget).
4º Para o esposo cristão, o sofrimento é singularmente suavizado pela graça sacramental, proporcional à provação. A graça sustenta-o, consola-o, ajuda-o a tornar meritórias as suas dores. No mais fundo da triste prisão faz ela passar uma brisa de esperança e brilhar um raio de sol.
P. – Reclamando a lei do divórcio, em 1884, Naquet e os seus partidários predisseram belos resultados. Que é que aconteceu?
R. – Nenhumas dessas predições se realizou. Após longos anos de experiência, verifica-se claramente que o divórcio faltou a todas as suas promessas, não produzindo nenhum benefício, e causando, pelo contrário, muitos males.
P. – Que predições eram essas?
R. – Naquet dizia no seu livro Le Divorce, pag. 53, “Terá efeitos moralizadores a lei liberal que reclamo”. Esses efeitos moralizadores, que ele expõe, no texto da obra ou nos discursos que proferiu na Câmara, podem reduzir-se a quatro:
1º O divórcio, inspirando aos esposos um temor salutar, diminuirá o número das desuniões, “verdadeira válvula de segurança que consolida o casamento e fortifica a sociedade”. (Discurso, na Câmara, em 7 de Fevereiro de 1881).
2º O divórcio, diminuindo as desuniões, aumentará a população.
3º O divórcio moralizará o país, dando aso cônjuges a felicidade com a liberdade.
4º O divórcio diminuirá o número dos filhos ilegítimos, porque, diz o autor do Divórcio, facilitada assim a sua rescisão, o casamento deixará de ter qualquer coisa de assustador. Os homens deixarão por isso de fugir a lações que deixarão de ser uma cadeia, e que, no entanto, assegurarão aos filhos vantagens morais e legais deveras importantes.
P. – Promulgada a lei do divórcio, produziu ela o primeiro dos efeitos moralizadores tão pomposamente anunciados? Diminuiu ele as desuniões?
R. Longe disso. A ameaça d’uma ruptura legal e definitiva dos seus laços matrimoniais não manteve no bom caminho os esposos volúveis, nem aumentou o espírito de resignação mútua nos casais de gênio violento e dados a zangas. Pelo contrário: parece que uns e outros se entregaram, cada vez mais, ao mau humor e às paixões. A ruptura, longe de se lhes afigurar uma calamidade, apareceu-lhes como uma libertação. De 1884 para cá, a progressão ininterrupta dos divórcios mostra que a lei Naquet favoreceu as desuniões, em vez de consolidar os lares.
São tristemente reveladores estes algarismos.
Ano | Nº divórcios |
Em 1885 | 2950 |
Em 1890 | 5457 |
Em 1895 | 6751 |
Em 1900 | 7157 |
Em 1903 | 8919 |
Em 1904 | 9860 |
Em 1905 | 10049 |
Em 1906 | 10573 |
Em 1907 | 10818 |
Em 1908 | 11461 |
Em 1909 | 12770 |
Em 1910 | 12975 |
Em 1911 | 13058 |
Em 1912 | 14579 |
Em 1913 | 15076 |
Faltam-nos as estatísticas dos anos da guerra. Mas só há razão para crer que a progressão não parou. E depois da guerra?
P. – O divórcio tem contribuído para aumentar a população?
R. – Como poderia acontecer isso, se as desuniões têm quintuplicado sob tal regime? O fato é este: a população tem-se mantido quase estacionária, mostrando uma acentuada tendência para diminuir. Em 1873, quando Naquet reclamava o divórcio, o número dos nascimentos era de 937914; em 1907, era apenas 773000 contra 793000 óbitos; em 1910, de 774358 contra 703777; em 1912, de 750651 contra 692740, enfim, em 1913 de 745539 contra 703638 óbitos. Com se vê, a curva dos nascimentos tem descido sempre.
Admitimos que não caiba exclusivamente ao divórcio a responsabilidade do progressivo enfraquecimento da nossa natalidade; mas verificamos que ele faltou às suas promessas ainda neste ponto.
P. – Tem o divórcio moralizado a nossa terra, como se pretendia, dando aos cônjuges a felicidade, com a liberdade?
R. – Não podemos responder a esta pergunta com estatísticas; mas é um fato evidente que se multiplicam os adultérios e que, d’um modo geral, baixa a moralidade dos lares. Após a lei do divórcio, muitos cônjuges já não tomam a sério as suas obrigações. Essa funesta lei matou, com efeito, em muitos espíritos, o respeito que, noutros tempos, inspirava a santidade do matrimônio.
P. – Tem o divórcio diminuído o número dos filhos ilegítimos, como se anunciava?
R. – Não. Fazendo do casamento um contrato rescindível, os partidários do divórcio despojaram-no da sua dignidade. Equipararam-no, d’algum modo, à união livre. Por isso, também, muitos dos nossos concidadãos, uns, vendo pouca diferença entre os dois regimes, e outros, postos á vontade pela opinião pública, que se tornou muito tolerante depois da lei de 1884, abandonam o casamento e vivem em regime de união livre. Assim se multiplicaram os nascimentos ilegítimos.
P. – Não têm certas disposições legais recentes facilitado o divórcio?
R. – Sim. Após um período de três anos, a separação de corpo é automática e legalmente convertida em divórcio; de sorte que os esposos podem, assim, contratar um novo casamento civil sem novo processo. É o primeiro passo no declive que levará logicamente à ruptura, por simples consentimento mútuo, sem nenhuma formalidade legal.
P. – O católico nunca pode pedir o divórcio?
R. – A Igreja permite o pedido de separação, embora ele leve, de fato à declaração do divórcio três anos depois; excepcionalmente, permite também o pedido de divórcio após um casamento puramente civil.
Gravíssimas razões a determinaram a fazer semelhante concessão.
EXRATO
I. – O divórcio é um princípio da decadência. – Entre os velhos Romanos… o divórcio triunfa: dissipou-se o respeito que cercava a augusta matrona. Desaparece este ornamento da sociedade romana. A matrona é substituída por mulheres licenciosas que contam os anos, não pelo número dos cônsules, mas pelo número dos seus esposos; que mudam de lar oito vezes em cinco anos; e que vão a enterrar depois de terem passado pelos braços de vinte e dois maridos. Os dois sexos rivalizam em inconstância e libertinagem. O homem só obedece aos seus caprichos e à sua paixão. Despede a sua mulher como quem se desembaraça d’uns sapatos que magoam os pés; três rugas na testa, uns dentes com esmalte perdido, uns olhos encovados, uma constipação renitente, qualquer destes motivos era bastante para ele separar-se da companheira da sua vida e mãe de seus filhos. Não se dá mesmo ao trabalho de avisá-la do repúdio; envia-lhe um seu liberto: “Senhora, tome as suas roupas, e parta. Não podemos suportá-la por mais tempo; não cessas de assoar-se. Avie-se, que o tempo corre, e esperamos uma outra com o nariz em melhor estado…”
Os patrícios permutam entre si. Catão cede sua mulher a Hortensio; “é costume entre os nobres…” diz um historiador. Já ninguém se casa sem a esperança de divorciar-se; o divórcio é como que um fruto do casamento… Muitas vezes, modifica-se, retoca-se a lei, mas não é possível fazer-se dela coisa diferente d’uma lei do adultério. A pudicícia desapareceu com a religião nupcial, e os mesmos homens, as mesmas mulheres que espantavam o mundo com a sua castidade, espantam-no agora com a sua luxúria.
Estas devassas uniões passageiras, tendo todas por móbil o prazer ou o interesse, tornam aborrecido o casamento e aniquilam a vida. A população decresce; e Roma necessita já de soldados validos para defender-se das invasões dos bárbaros. (P. Monsabré, Le mariage Chrétien, pag. 116-117).
II. – Duas páginas de Paulo Bourget. – A senhora Darras, que tão desgraçada fôra com o marido, que abandonou, quisera regressar à prática da religião, quando foi a primeira comunhão da sua filha. – Procura o padre Euvrard, do Oratório, e, no decorrer da conversa, pensando no que sofrera, revolta-se ainda contra os rigores da Igreja pra com o divórcio:
– Não fale assim, disse-lhe vivamente o oratoriano.
Num gesto instintivo, a mão cansada do sacerdote pousara sobre o braço da sua interlocutora, como que a detê-la na blasfêmia.
– Não pense assim!… Diz a senhora que a lei da Igreja acerca do casamento falta á justiça e à caridade?… Deixe-me fazer-lhe uma comparação, muito vulgar, mas também muito clara.
Entra em certo porto um navio com passageiros, um dos quais quer saltar em terra. Obrigam-no a isso os mais altos interesses morais, e materiais, por exemplo – tornar a ver o pai, moribundo, ou assistir a um processo que dependa o futuro dos seus. Que sei eu?… Têm-se manifestado casos de peste a bordo, e as autoridades da cidade, receando o contágio, proíbem que desembarque quem quer que seja. Seria justo, seria caritativo, ceder aos rogos do viajante, com risco de contaminar uma cidade de cem mil habitantes? Evidentemente que não. Aqui tem V. uma circunstância em que a justiça e a caridade exigem o sacrifício do interesse individual ao interesse coletivo. Este princípio domina a sociedade. Entre duas medidas, uma das quais certamente útil á grande maioria e penosa a um determinado indivíduo, e a outra, favorável a esse indivíduo e nociva à grande maioria, a justiça e a caridade querem que predomine a primeira. É o que importa considerar a propósito de qualquer instituição, para termos a medida do seu valor. Ponha a questão assim, neste caso do casamento indissolúvel. Que responde a razão? Que a sociedade se compõe de famílias, e que a sociedade valerá o que valerem essas famílias. Considere agora as apreciáveis vantagens que o casamento indissolúvel traz à família, vantagens de saúde, e d’uma séria reflexão antes do compromisso, visto ele ser irrevogável; vantagens d’uma cessão mais estreita entre os antepassados, os pais e os filhos, por isso que a descendência, comporta menos elementos heterogêneos; vantagens de unidade no espírito dos seus membros e de sequência na tradição. O casamento assim é o agente mais forte desta fixidez dos costumes, fora da qual só há anarquia e febre constante.
Que responde a história, depois da razão? Demonstra que, efetivamente, todas as civilizações superiores tenderam para a monogamia. Ora o divórcio não é a monogamia, é a poligamia sucessiva. Não quero dar-lhe uma lição de sociologia; mas sabe, não obstante, o que nos diz a estatística? Nos países em que existe o divórcio, o número dos criminosos, dos loucos, e dos suicidas é proporcionalmente dez vezes mais elevado nos divorciados. De sorte que, por uma pessoa que, como a senhora e algumas outras mais, traz o divórcio, ou nele conserva todas as delicadezas do seu espírito e do seu coração, a maioria, ou já as tinha corrompidas, ou perdem-se nele. Regulamentar a sociedade ema tenção a uma minoria de prováveis degenerados, é arvorar em norma o que deve lançar-se na conta de depreciações.
Chama V. a isto um progresso. A ciência dá-lhe o nome d’uma regressão. Note que nos mantivemos no ponto de vista da observação pura. Quis assim fazer-lhe ver bem de perto a identidade entre a lei da Igreja e a lei da realidade, entre o ensino da experiência e o da Revelação. (Um divórcio, cap. I, pag. 26-29).
Catecismo do Matrimônio por P. Joseph Hoppenot, S. J., Obra aprovada por 48 cardeais, arcebispos e bispos de França e Bélgica, 1928.
(1) Em Portugal, como se sabe, o divórcio foi introduzido pela república, em 1911. – (N. do T.).
Última atualização do artigo em 28 de fevereiro de 2025 por Arsenal Católico