Na Igreja há três espécies de Associações pias ou religiosas, em que os fieis se podem congregar: Ordem Terceira Secular, Confraria, Pia União (C. 700). A primeira tende a promover entre os associados a perfeição da vida cristã; a segunda visa especialmente ao incremento do culto público; a terceira procura o exercício de alguma obra de piedade ou de caridade. Nenhuma Associação é reconhecida na Igreja se não for ereta ou ao menos aprovada pela legítima Autoridade eclesiástica, que é o Papa para toda a Igreja, e o Bispo para a sua Diocese; excetuam-se as Associações, cuja instituição foi reservada por privilégio Apostólico a outras entidades (C. 686), como, por exemplo, a Confraria do Rosário, cuja instituição é reservada ao Mestre Geral da Ordem dos Pregadores. Cada Associação há de ter os seus Estatutos examinados e aprovados pela Santa Sé ou pelo Bispo do lugar (C. 689). Todas as Associações sem exclusão das que foram eretas pela Santa Sé, se não tiverem privilégio especial que as isente, estão subordinadas à jurisdição e vigilância do Bispo do lugar. Salvos os casos expressamente excetuados, todas as Associações legitimamente eretas podem possuir e administrar bens temporais, sob a autoridade do Bispo do lugar, a quem devem prestar contas da sua administração (C. 1525), não sendo, porém, obrigadas a prestá-las ao Pároco, embora estejam eretas no seu território (C. 691), a não ser que o Bispo determine outra coisa.
Para gozar os direitos e graças espirituais da Associação, é necessário e suficiente que o fiel seja nela validamente admitido e não seja legitimamente expulso (C. 692). — Não podem admitir-se validamente os acatólicos, os que pertencem a alguma seita condenada, os que estão notoriamente incursos em censura, e em geral os pecadores públicos (C. 693). A mesma pessoa pode ser admitida em várias Associações, a não ser que se trate das Ordens Terceiras (C. 693). A admissão deve ser feita de harmonia com o direito e com os respectivos Estatutos. Para que as Pias Associações consigam o seu fim, devem os sócios ou irmãos santificar-se pelo fiel cumprimento dos Mandamentos da Lei de Deus e da sua Igreja, pela freqüência dos Sacramentos da Penitência e da Comunhão, pelo bom exemplo ao povo cristão, e pelo exercício das obras de caridade tanto espirituais como corporais. O Bispo do lugar pode demitir ou expulsar sócios ou irmãos em todas as Associações (C. 696), a não ser que por indulto apostólico estejam isentas. Os associados podem sair da Associação por sua própria renúncia, e não são obrigados sob culpa a observar os Estatutos da Associação, nem podem ser coagidos a isso por meio de penas eclesiásticas. O Pároco, não sendo irmão, não pode intervir no regimen da Associação, a não ser que seja seu Diretor ou delegado do Bispo, ou que isso seja permitido pelos Estatutos.
A ordem de precedência entre Associações de pessoas leigas é a seguinte: 1 — Ordens Terceiras; 2 — Arquiconfrarias; 3 —Confrarias ou Irmandades; 4 — Pias Uniões Prim árias; 5 — Outras Pias Uniões.
Dissolvida que seja a Associação, os bens não pertencem aos associados, mas devem ser aplicados pela Autoridade eclesiástica competente para outro fim piedoso (C. 1501). Salvos os direitos legitimamente adquiridos, a vontade dos fundadores e benfeitores e os Estatutos da Associação.