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Capela é um lugar destinado ao culto divino, mas não com o fim principal de servir para que todos os fiéis pratiquem aí publicamente a religião. A Capela pode ser Pública, Semi-Pública, e Privada ou Doméstica.

A Capela Pública é estabelecida principalmente para uso de uma corporação ou de pessoas particulares, contanto que ao menos durante os Ofícios divinos todos os fiéis tenham o direito de aí assistir (C. 1188). A Capela não deixa de ser pública pelo fato de pertencer em propriedade a um particular. Não pode ser construída ou reparada com modificações de forma, sem licença do Bispo, dada por escrito. Em regra não se poderá edificar uma Capela a menos de 3 quilômetros de distância de outra igreja ou capela pública. Na capela pública podem celebrar-se todas as funções não paroquiais, salvas as prescrições contrárias das rubricas (C. 1191). As Capelas Públicas são regidas pelas mesmas disposições das igrejas (C. 1191).

A Capela Semi-Pública é a estabelecida para o serviço de alguma Comunidade ou porção de fiéis que se reúnem nesse lugar, onde a entrada não é de livre acesso para outros (C. 1188). Para a ereção duma capela Semi-Pública é necessária licença do Bispo, e não pode voltar para usos profanos sem sua licença (C. 1192). Nestas capelas podem celebrar-se todos os Ofícios divinos ou funções eclesiásticas, a não ser que obstem as rubricas, ou alguma excepção feita pelo Bispo (C. 1193). Posto que estas capelas não tenham bênção própria e apenas possam ter a de lugar ou casa nova, contudo devem ser reservadas exclusivamente ao culto divino, e livres de todos os usos domésticos (C. 1196).

Capela doméstica é a que se erige em casa particular para comodidade duma família ou duma pessoa (C. 1188). Somente pode estabelecer-se por um Breve da Santa-Sé, e antes de se permitir a celebração da Missa é necessário a visita e aprovação do Bispo (C. 1195). Nestas capelas não se pode celebrar diariamente mais de uma Missa, e esta mesmo será resada. Nos dias mais solenes nem mesmo se permite uma Missa resada, mas tomando-se a Bula ou Indulto de Oratório obtêm-se alguns privilégios. Não se pode fazer aí outras funções eclesiásticas, nem se pode ter confessionário. Não é lícito celebrar Missa sem estar presente o indultário, isto é, a pessoa a quem o Breve é dirijido. O Indulto termina com a morte do indultário, não passando para os seus herdeiros a não ser que os seus nomes estejam escritos no Breve. — Só cumprem o preceito da Missa em capela Doméstica as pessoas cujos nomes estão mencionados no Breve que permite a capela. Não podem ser benzidas à maneira das igrejas; podem, apenas, ter a bênção de lugar ou casa nova.

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