Censura Eclesiástica é uma pena espiritual e medicinal imposta pela autoridade da Igreja ao cristão delinqüente e contumaz, privando-o de alguns bens espirituais (C. 2241 e segs.). Há várias espécies de censura:
Excomunhão, pela qual o cristão é separado da comunidade dos fieis;— Suspensão, pela qual é proibido ao Clérigo algum exercício do ministério eclesiástico;—Interdite, pelo qual são proibidos em certos lugares os Ofícios divinos, e a certas pessoas alguns sacramentos e a sepultura eclesiástica.
A Censura pode ser: determinada. se está estabelecida na lei ou no preceito; indeterminada, se a pena depende do prudente arbítrio do Superior; latae senténtiae, se é de tal maneira determinada que, cometido o delito, ipso facto nela se incorre; ferendae senténtiae, se deve ser infligida por sentença do juiz; a jure, se a pena determinada é estatuída na mesma lei, quer seja latae sententiae quer ferendae sententiae; ab hómine, so é dada por sentença judicial condenatória, embora seja estatuída na lei; reservada e não reservada. A pena entende-se sempre ferendae sententiae a não ser que expressamente se diga que é latae sententiae, ou ipso facto, ou ipso jure (C. 2217 e segs. 2245 e segs.)
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