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Comunhão Sacramental é o ato de receber como alimento espiritual a Sagrada Eucaristia. É obrigatória para todos os fiéis cristãos, a quem o Direito não proíbe, desde a idade do uso da razão, pelo menos no tempo da Páscoa. Por motivo de indignidade, o Direito Canônico proíbe dar a comunhão aos excomungados, aos interditos, aos manifestamente infames, a não ser que conste da sua penitência e emenda e tenham previamente reparado o escândalo público. Aos pecadores ocultos, se pedirem a Comunhão ocultamente, negue-lha o Ministro se os não reconhecer emendados; não lha negue se a pedirem publicamente e não puder negá-la sem causar escândalo (C.855). Conforme este mesmo canon, a Comunhão deve ser negada aos concubinários, quer unidos por contrato civil, quer não.

São duas as condições necessárias para se poder receber a Sagrada Comunhão: estado de graça ou sem pecado mortal, e estar em jejum natural desde a meia-noite. Porém, a Comunhão por Viático aos enfermos pode ser dada a qualquer hora do dia ou da noite, sem que estejam em jejum. Os enfermos que há um mês estão de cama (ou retidos em casa embora se levantem algumas horas por dia) sem esperança certa de em breve convalescerem, podem, mediante prudente conselho do Confessor, receber a Sagrada Comunhão uma ou duas vezes por semana, embora tenham tomado algum remé­dio ou alguma coisa como bebida (C. 858).

A Sagrada Comunhão pode ser dada todos os dias, exceto em Sexta-feira Santa; no Sábado Santo não pode ser dada senão dentro da Missa solene ou imediatamente no fim (C. 867) .— Pode ser recebida nos lugares e durante o tempo em que é lícito celebrar Missa, mas não é lícito ao Celebrante distribui-la durante a Missa aos fiéis tão distanciados que ele mesmo perca de vista o altar (C. 868). No mesmo dia em que o fiel tenha recebido a Comunhão por devoção, dando-se o perigo de vida, deve ser exortado a que comungue outra vez por Viático, e, perdurando o mesmo perigo, é lícito e convém que o fiel receba o Viático mais vezes em dias distintos, segundo o prudente conselho do Confessor (C. 864).

Qualquer Sacerdote tem o direito de administrar a Sagrada Comunhão mesmo fora da Missa, com licença ao menos presumida do Superior da igreja, se for estranho (C. 846); assim como pode levar a Comunhão aos enfermos, particularmente, com igual licença (C. 849). — Todos os fieis que chegaram ao uso da razão têm obrigação de comungar ao menos pela Páscoa, todos os anos; não o podendo fazer nesse tempo, devem fazê-lo depois (C. 859).

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