Confraria é uma Associação de fiéis constituída à maneira de corpo orgânico, para o incremento do culto público. As Confrarias não podem existir sem um Decreto formal de ereção, e não devem erigir-se senão em igrejas ou capelas públicas, ou ao menos semi-públicas, e costumam ter altar determinado. No mesmo altar podem estabelecer-se diversas Confrarias; porém as ulteriores devem obter para isso autorização das já estabelecidas. Uma Confraria ereta fora da igreja paroquial deve julgar-se independente daquela enquanto se não provar o contrário, e não pode o Pároco intrometer-se na administração das ofertas e esmolas recolhidas nas capelas das Confrarias. Os confrades ou irmãos que têm direito de hábito religioso não o podem usar nas procissões públicas e noutras funções sagradas sem licença do Bispo do lugar.
São obrigatórias em todas as paróquias a Confraria do Santíssimo Sacramento e a da Doutrina Cristã. Pertence ao Pároco cantar as Missas das Confrarias eretas na sua igreja ou em capelas delas dependentes. Não podem as Confrarias eretas em igreja ou capela não própria proibir ao Pároco o uso dos altares em que estiverem eretas, nem privá-lo das alfaias usuais para nelas exercerem quaisquer funções, ou do uso da sacristia para nela se revestir. O Pároco, não sendo irmão, não tem o direito de intervir nas reüniões ou sessões das Confrarias; pode, porém ser delegado pelo Bispo, mas sem direito de voto. Os Estatutos podem conceder-lhe aquele direito. As mulheres somente podem ser admitidas nas Confrarias para o efeito de lucrarem as Indulgências e graças espirituais concedidas aos confrades (C. 709).
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