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Dispensa é a permissão de obrar contra o Direito comum, ou é a sua relaxação por causa justa. Nunca se deve dispensar com prejuízo do bem comum. Não se pode dispensar contra o Direito natural comum. O Papa não pode dispensar nos preceitos divinos. Nem Deus pode dispensar nos preceitos do Decálogo. Quando se dispensa nalguma lei humana não se dispensa da obediência à lei, mas determina-se que aquilo que era lei não o seja em tal caso. Os que governam a multidão podem dispensar nas leis humanas quando falham nalgum caso, ou em necessidade iminente, ou quando não convém a alguma pessoa. Na lei pública humana só pode dispensar aquele de quem a lei tem autoridade, ou aquele a quem a comunica. Das leis gerais da Igreja só o Papa pode dispensar, ou os Bispos, se o Papa lhes der esse poder, ou se for difícil o recurso à Santa Sé e houver perigo de grave dano na demora (C. 81). Os Bispos podem dispensar nas Diocesanas. Da lei eclesiástica não se deve dispensar sem causa justa e razoável (C. 84).

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