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Esmolas. – Os Párocos e Superiores das igrejas podem coligir esmolas para a sustentação do culto nas suas igrejas ou capelas, e bem assim para outras obras pias, segundo as prescrições do Bispo (C . P.). — Ninguém poderá colocar nas igrejas ou capelas públicas, ainda que em propriedade pertencendo a particulares, quaisquer caixas destinadas a receber esmolas ou donativos dos fieis, sem licença do Bispo ou do Sacerdote legitimamente encarregado do culto dessa igreja ou capela, e as chaves dessas caixas pertencem ao dito Sacerdote ou à Associação aí canonicamente ereta (C. P.). As esmolas e ofertas a alguma igreja, capela, altar, imagem ou corporação eclesiástica, serão sempre aplicadas conforme a intenção do oferente; se esta não for expressa nem se puder conjecturar qual fosse, aplicar-se-ão em atos de Religião ou de piedade (C. P.).

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