Impedimento do matrimônio é a causa que obsta a que o matrimônio seja contraído lícita ou validamente. O impedimento é impediente, se, não obstante a proibição, não invalida o matrimônio, no caso de ser contraído; e é dirimente se o torna inválido no caso de ser contraído; e é público, se pode ser provado no fôro externo, no caso contrário é oculto (C. 1036, 1037).
Os impedimentos impedientes ou proibitivos são:
a) voto simples de virgindade ou de castidade perfeita, o voto de não casar, ou de receber Ordens Sacras ou de abraçar o Estado religioso;
b) religião mista;
c) parentesco legal, nos Países onde é impedimento civil.
Os impedimentos dirirnentes são:
a) falta de idade canônica;
b) impotência antecedente e perpétua, relativamente ao matrimônio;
c) vínculo matrimonial;
d) disparidade de culto;
e) Ordem Sagrada;
f) profissão religiosa solene;
g) rapto;
h) crime de adultério;
i) consangüinidade;
j) afinidade em linha reta;
k) honestidade pública;
l) parentesco espiritual;
m) parentesco legal nos Países que o consideram dirimente.
Última atualização do artigo em 22 de dezembro de 2024 por Arsenal Católico
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