Ad Gloriam Dei et Salutem Animarum
Arsenal
CAtólico
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Matrimônio é a união conjugal validamente contratada entre homem e mulher batizados, elevada por Jesus Cristo à dignidade de um sacramento. Foi instituído por Deus, no paraíso terreal, em ordem à procriação, quando abençoou Adão e Eva e lhes disse: «Crescei e multiplicai-vos» {Gen. I, 22).

Jesus Cristo confirmou a união do homem e da mulher, como Deus havia determinado {Ev. S. Mat. XIX, 6), e o Apóstolo S. Paulo declara que essa união é um sacramento: «Este sacramento é grande, digo, em Cristo e na sua Igreja» (Ep. Efes. V, 32). O fim primário do matrimônio é a procriação e educação dos filhos; o fim secundário é o auxílio mútuo e remédio da concupiscência (C. 1013). As propriedades essenciais do matrimô­nio são: a unidade, isto é, só um homem com uma só mulher e vice-versa; e a indissolubilidade, isto é, a impossibilidade de se separarem para contraírem novo matrimônio. O homem é apto para contrair matrimônio desde os 16 anos completos e a mulher desde os 14 anos completos, a não ser que haja entre eles algum impedimento; havendo-o, não podem casar sem a devida dispensa que, segundo os casos, deve ser concedida pelo Bispo ou pelo Papa. São vários os atos que devem preceder a celebração do sacramento do matrimônio, e são indicados no Código de Direito Canônico.

Indicam-se aqui as leis que mais interessam ao conhecimento dos fiéis.

a) Antes da celebração do Matrimônio deve o Pároco estar certo de que nada obsta a que ele se celebre, válida e licitamente (C. 1019). Em perigo de morte, não podendo haver outras provas, basta, se não houver indícios em contrário, a afirmação jurada dos contraentes de que foram batizados e de que não há entre eles nenhum impedimento (C. 1019).

b) Os nubentes devem ser proclamados nas freguesias do seu domicílio ou quase domicílio se o tiverem, e nas do batismo, e naquelas em que tenham residido por mais de seis meses contínuos, depois da idade núbil (C. 1023).

c) Depois da última proclamação, devem passar três dias para o Pároco poder assistir ao casamento, a não ser que uma causa razoável exija que o faça antes (C. 1030).

d) Não se realizando Matrimônio dentro de seis meses depois da última proclamação, devem ser repetidas, a não ser que o Ordinário do lugar disponha de outro modo.

e) Para os nubentes contraírem validamente o Matrimônio é condição essencial darem o consentimento mútuo, diante do Pároco e de duas testemunhas, ou por si mesmos ou por procurador, e que exprimam o consentimento por palavras, se puderem falar. As testemunhas podem ser do sexo masculino ou feminino, e de qualquer idade, contanto que tenham o uso de razão e que possam atestar o que se faz.

f) O casamento deve, em regra, ser celebrado perante o Pároco da freguesia da noiva, e na igreja paroquial, fora da qual só pode ser celebrado com licença do Ordinário.

g) O Matrimônio deve ser recebido em estado de graça, e muito convém que o seja à hora em que se pode dizer Missa, para que os esposos recebam as bênçãos matrimoniais.

Última atualização do artigo em 12 de janeiro de 2025 por Arsenal Católico

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