Precedência, é o direito que alguém tem de ocupar um lugar superior ao de outrem, em certas cerimônias oficiais.
No Côro, existe também, entre os membros de Hierarquia, um direito de precedência. Começando pelas maiores dignidades, a ordem é a seguinte:
1 — Cardial Legado, Cardial não Legado, Núncio Legado Visitador Apostólico Bispo, Metropolita, Bispo Diocesano.
2 — Patriarca, Primaz, Arcebispo, Bispo Residencial e Titular.
3 Núncio não Legado, Visitador não Bispo (nos seus territórios), Protonotários Participantes, Núncios (fora dos seus territórios).
4 — Vigário Geral, Vigário Capitular, Cabidos das Catedrais, Dignitários, Cônegos Titulares: — Cônegos – presbíteros, Cónegos-diáconos, Cônegos sub-diáconos, Cônegos honorários, Beneficiados (na Catedral ou quando interveem em corpo, como representação oficial ou com o Bispo da diocese em qualquer igreja da mesma), Cabidos das Colegiadas (em idênticas condições).
5 — Abades mitrados.
6 — Protonotários supranumerários e «ad instar», Gerais das Ordens religiosas e Prelados domésticos.
7 — Párocos (colados, encomendados), Presbíteros diocesanos não párocos e Presbíteros dos lnstitutos Eclesiásticos.
8 – Presbíteros das Ordens regulares, Cônegos regulares, Clérigos regulares, Monges e os das Ordens chamadas Mendicantes, Presbíteros das Congregações religiosas.
9 — Clérigos diáconos, Sub-diáconos, Acólitos, Exorcistas, Leitores, Ostiários e Tonsurados.
(Para mais esclarecimentos, consultar os autores do gênero, por ex. D. A. Coelho, O. S. B., C. de Lit. Rom., ed. de 1941, vol. I , pág. 1. 399-400).
A precedência entre as Associações de pessoas leigas é a seguinte:
1 — Ordens Terceiras.
2 — Arquiconfrarias.
3 — Confrarias ou Irmandades.
4 — Pias-Uniões Primárias.
5 — Outras Pias Uniões.
Mas só gozam deste direito, quando incorporadas colegialmente sob a própria cruz ou bandeira e com hábito ou insígnias da Associação (C. 701). Nos funerais, a precedência é devida ao Pároco ou Superior que, com estola, acompanha o cadáver. Nas Procissões, os Clérigos precedem sempre as Associações ou Confrarias de leigos.
Também no Ano litúrgico há certos Ofícios que, em caso de ocorrência, concorrência, transferência ou reposição, têm direito de precedência sobre outros.
A razão desta precedência pode ser o rito, a solenidade extrínseca, a qualidade, a dignidade e a extensão.
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