Temos demonstrado que Jesus Cristo colocou, à frente da Sua Igreja, um chefe supremo, São Pedro e que o Bispo de Roma, isto é, o Papa, era sucessor de São Pedro na primazia (nº 124). Por isso, possui, ele, a plenitude dos poderes concedidos por Jesus Cristo a Sua Igreja (nº 133). Resta considerarmos, aqui, qual é o objeto e o modo de exercício destes poderes.
1º Poder doutrinal. – A. OBJETO. – o Papa é infalível, dissemos; mas em que assuntos? Segundo o Concílio do Vaticano, O Papa é infalível em todas as questões concernentes à fé ou aos costumes. Portanto, o objeto todo da infalibilidade, são o dogma e a moral. Acresce que o Papa é igualmente infalível nas questões quer de culto, quer de disciplina, estreitamente relacionadas com a fé, quando promulga decretos com intenção de torná-los obrigatórios para toda a Igreja. Como se vê, está perfeitamente determinado, o objeto da infalibilidade. Fora disso, nos domínios das ciências humanas por exemplo, o Papa está exposto a errar como todos os demais homens. A infalibilidade não é pois, nenhum poder arbitrário e ridículo, que repugne ao bom senso.
Observações. – 1. Além de ter objeto muito bem limitado, a infalibilidade requer ainda várias condições. “O Papa, reza o Concílio Vaticano, é infalível, quando fala ex-catedra, isto é, no desempenho do seu cargo de pastor e doutor de todos os cristãos, definindo que uma doutrina atinente à fé ou aos costumes tem de ser acreditada pela Igreja universal“. Donde resulta que, para gozar dos foros da infalibilidade, deve, o Papa: – 1) falar como doutor universal, como chefe supremo da Igreja; – 2) definir, quer dizer, resolver, de modo terminante, uma questão, dantes controvertida ou não; – 3) definir com o propósito de obrigar a Igreja inteira; o Papa indica este propósito pela sentença de anátema, que ele pronuncia contra quem negar adesão à verdade.
2. A infalibilidade repousa na assistência prometida por Nosso Senhor a São Pedro e a seus sucessores. mas não dispensa o trabalho, nem o emprego dos meios humanos, para conhecer a verdade definida.
3. Nãos e confundirá a infalibilidade: – 1) com a impecabilidade. Mesmo um Papa que fosse criminoso insigne, nem por isso deixaria de ser infalível; – 2) nem com a inspiração, que impelia a escrever os autores sagrados; – 3) nem com a revelação, que comunica, à pessoa que a recebe, coisas dela ignoradas até então.
B. MODO DE EXERCÍCIO. – O Papa usa do seu poder doutrinal: – a) ora por definições solenes sobre a fé ou os costumes; – b) ora por outro meio qualquer, que lhe pareça mais idôneo, para instruir os fieis. Por exemplo, uma vez ou outra, aconselha tal livro, tal catecismo, para doutrinação dos católicos, e também proíbe estes ou aqueles como ofensivos à fé e aos costumes. Acontece ainda, que expande seus pontos de vista em cartas encíclicas, onde apresenta normas, e reprova certas teorias, por errôneas ou arriscadas (1). Seja qual for o modo que o Sumo Pontífice adotar para dirigir-se aos fieis, suas palavras sempre devem achar, por parte de todos, o eco mais afetuoso e dócil, a submissão mais sincera e respeitosa.
2º. Poder de governo. – A. OBJETO. – Se o Papa aufere as regalias do poder de jurisdição, tem direito: – a) de editar leis para a Igreja inteira, de revogá-las quando lhe aprouver, ou isentar alguém do cumprimento das mesmas. Pode, até, relevar da obediência a leis editadas por Bispos; – b) de instituir os bispos; – c) convocar concílios gerais; – d) de pronunciar sentenças definitivas. Nãos e pode, portanto, no terreno da disciplina, nem nas questões de dogma ou de moral, apelar, contra o Papa, par a Igreja universal, ou para o concílio ecumênico. È subterfúgio também, apelar, do Papa, que se supõe mal informado, para um Papa melhor informado.
B. MODO DO EXERCÍCIO. – Já que não pode, o Papa, exercer sozinho a sua jurisdição no mundo inteiro, aproveita legados ou núncios, ou cardeais, prelados residentes em Roma. A cúria romana isto é, o conjunto das administrações por meio das quais o Papa exerce o governo, abrange: – a) onze Congregações, sendo a principal a Congregação do Santo Ofício. A ela compete julga as questões de fé e costumes, e mesmo, desde que foi extinta a Congregação do índice, 25 de março de 1917, examinar os livros que lhe são apontados como contrários à fé e á moral, inscrevendo-os no Índice, isto é, no catálogo dos livros proibidos; b) três tribunais; e – c) cinco secretarias (2).
Manual de Instrução Religiosa Para Uso dos Colégios e Catequistas Voluntários – Doutrina Católica por Boulenger, Primeira Parte – O Dogma (Símbolo dos Apóstolos) – Dos Poderes do Papa, 9º Artigo do Símbolo, 18ª Lição, da Constituição da Igreja, pág. 228, 135. – VI, 1927.
Última atualização do artigo em 12 de setembro de 2026 por Arsenal Católico