OS PADRES DEVEM SABER que as regras anteriores ao II Concílio Vaticano continuam em vigor, salvo derrogação expressa pelas leis posteriores. Quando a lei posterior não diz: “ficando ab-rogado todo costume contrário, centenário ou imemorial”, o padre pode seguir o uso anterior, que conserva valor legal (13); assim, numerosas rubricas podem ser licitamente mantidas.
É preciso saber também que as fantasias e as palavras de ordem de “comitês” irresponsáveis, ainda que muito poderosos e “na moda”, não são leis e não obrigam de forma alguma.
Enfim, é preciso lembrar que o sagrado Concílio de Trento, cujos decretos continuam em vigor, declarou: “Se alguém afirmar que a Missa deve ser celebrada somente na língua vernácula, seja anátema” (Sessão XXII, Cân. 9). Dificilmente se vê, pois, como se poderia, algum dia, obrigar um padre a dizer o cânon em francês.
O espírito autêntico do Concílio Vaticano II, expresso nos textos oficiais publicados pelo Papa, é nitidamente a favor do latim e contra seu abandono total. Os padres que conservam o latim na celebração da Missa não são, pois, contra o Concílio; aqueles que pretendem o contrário enganam os fiéis (14). Não esqueçamos que as Ordenações do Episcopado Francês (que não têm valor canônico senão quando promulgadas por cada Bispo em sua Diocese) somente autorizam o uso do francês – e o limitam a esse caso – nas missas celebradas com a presença do povo e de acordo com as necessidades espirituais e psicológicas deste (15). Tais condições não estão sendo respeitadas. Essas observações são válidas para muitos outros países.
No Motu-Próprio de 25-1-1964, O Santo Padre lembrou que “não é permitido a ninguém – ainda que Padre – adicionar, retirar ou modificar o que quer que seja em matéria de Liturgia”. Assim, todas as alterações ou inovações arbitrárias (supressão das preces no começo da Missa ou no Ofertório; distribuição da Sagrada Comunhão em cestas, na mão ou por leigos; interdição aos fiéis de comungar de joelhos ou de fazer a genuflexão antes da Comunhão, ou, ainda, de usar o missal; etc…) não são senão revolta e desobediência.
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As verdades acima concernem mais particularmente aos eclesiásticos.
OS FIÉIS DEVEM SABER que não faltarão, de nenhuma maneira, ao respeito a seus padres, ao lembrar-lhes tais verdades. Devem também saber que as leis em vigor e a liberdade dos Filhos de Deus autorizam-nos:
- a assistir às cerimônias católicas que escolham.
- a seguir sua missa – inclusive a Epístola e o Evangelho – por seus missais; ninguém pode ordenar-lhes de os fechar.
- a guardar silêncio se, durante a Missa, preferirem a meditação à prece vocal.
- a ir comungar em silêncio, e não cantando.
- a fazer sua ação de graças depois da Missa, pelo tempo que queiram.
E onde forem desprezadas suas justas aspirações, eles estarão dispensados de contribuir com o dízimo, reservando essa oferenda aos Padres respeitadores da Fé e da Igreja.
Estes últimos conselhos – que não visam, em nada, menosprezar a oração em comum – referem-se às Igrejas onde a Fé guarda, apesar de tudo, sua integridade. Neste caso, ainda que os fiéis tenham de tolerar certos excessos, eles deverão, não obstante, assistir à missa, se não têm possibilidade de ir a outra igreja. A missa dominical, com efeito, é obrigatória, salvo impedimento real (físico ou moral).
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Pelo contrário, nas igrejas em que as cerimônias puderem acarretar perigo de Fé, nós nos limitamos aos seguintes conselhos:
1º) Se, no curso de uma missa ou de um ofício religioso, os fiéis se sentirem chocados por afirmações inadmissíveis, revolucionárias ou ímpias, ou por músicas inconvenientes ou blasfematórias para o lugar santo, eles terão o dever de protestar ou de retirar-se ostensivamente. Mais vale perder a missa, mesmo no Dia de Páscoa, do que acumpliciar-se com o que ofende a honra de Deus. Neste caso extremo, o fiel deve compensar a privação da Missa com preces pessoais.
2º) Os fiéis que tenham sido perturbados em sua Fé, e “a fortiori” escandalizados, pelas homilias de certos pregadores, terão o dever, nessas paróquias, de não chegar à missa senão após a homilia. A qualquer preço, é preciso preservar a própria Fé e a de seus filhos.
3º) Nenhum fiel é obrigado a assistir a uma missa que, por razões teológicas, é provavelmente inválida.
Aliai-vos, tanto quanto possível, aos bons padres; fugi das igrejas de clero modernista; não hesiteis em fazer grandes sacrifícios para ir aos ofícios celebrados dignamente. O domingo é o Dia do Senhor. Reservai o tempo necessário, deslocai-vos e agrupai-vos com outros, a fim de poderdes participar, em sua honra, de uma liturgia verdadeira.
(13) Cânons 5 e 30 do Código de Direito Canônico, aos quais não contradiz, certamente, o cânon 2, pois este não trata de direito costumeiro. Tal é a opinião geral dos autores.
(14) Cf. “de Sacra liturgia”, nº 36: “Salvo o direito particular, seja conservado o uso da liturgia latina […]. Contudo, já que […] o emprego da língua vernácula pode, não raro, ser muito útil ao povo, permite-se dar-lhe um lugar mais amplo, principalmente nas leituras e admoestações, em algumas orações e cânticos, conforme as normas que a respeito disso serão pormenorizadamente estabelecidas nos capítulos seguintes”. Nº 54 – “Providencie-se que os fiéis possam juntamente rezar ou cantar em língua latina as partes do Ordinário que lhes competem”. Nº 116 – “A Igreja reconhece o canto Gregoriano como próprio da Liturgia romana; portanto […], ocupa o primeiro lugar nas ações litúrgicas”.
Para os Seminários e as Comunidades religiosas, são numerosos os textos (de João XXIII, de Paulo VI e das Congregações romanas) que obrigam a manter o latim nos ofícios, E as poucas permissões concedidas aos religiosos de empregar o vernáculo “em circunstâncias muito particulares”, insistem em termos muito vigorosos sobre o valor sempre atual desses documentos de 22-2-64, 23-11-65 e 15-8-66, e impõem aos superiores gerais o dever grave de continuar a respeitá-los.
(15) Cf. por exemplo “Doc. Cath.” 1506, col. 3045.
Do Livro: Vade-Mécum do Católico Fiel, Tradução do original Francês, pelo Pe. João Maria Barcelonne, Vigário em Campos, Autorizada pelo Bispo Diocesano, D. Antônio de Castro Mayer – 1969