Princípios essenciais da vida cristã em matéria de Liturgia

OS PADRES DEVEM SABER que as regras anteriores ao II Concílio Vaticano continuam em vigor, salvo derrogação expressa pelas leis posteriores. Quando a lei posterior não diz: “ficando ab-rogado todo costume contrário, centenário ou imemorial”, o padre pode seguir o uso anterior, que conserva valor legal (13); assim, numerosas rubricas podem ser licitamente mantidas.

É preciso saber também que as fantasias e as palavras de ordem de “comitês” irresponsáveis, ainda que muito poderosos e “na moda”, não são leis e não obrigam de forma alguma.

Enfim, é preciso lembrar que o sagrado Concílio de Trento, cujos decretos continuam em vigor, declarou: “Se alguém afirmar que a Missa deve ser celebrada somente na língua vernácula, seja anátema (Sessão XXII, Cân. 9). Dificilmente se vê, pois, como se poderia, algum dia, obrigar um padre a dizer o cânon em francês.

O espírito autêntico do Concílio Vaticano II, expresso nos textos oficiais publicados pelo Papa, é nitidamente a favor do latim e contra seu abandono total. Os padres que conservam o latim na celebração da Missa não são, pois, contra o Concílio; aqueles que pretendem o contrário enganam os fiéis (14). Não esqueçamos que as Ordenações do Episcopado Francês (que não têm valor canônico senão quando promulgadas por cada Bispo em sua Diocese) somente autorizam o uso do francês – e o limitam a esse caso – nas missas celebradas com a presença do povo e de acordo com as necessidades espirituais e psicológicas deste (15). Tais condições não estão sendo respeitadas. Essas observações são válidas para muitos outros países.

No Motu-Próprio de 25-1-1964, O Santo Padre lembrou que “não é permitido a ninguém – ainda que Padre – adicionar, retirar ou modificar o que quer que seja em matéria de Liturgia”. Assim, todas as alterações ou inovações arbitrárias (supressão das preces no começo da Missa ou no Ofertório; distribuição da Sagrada Comunhão em cestas, na mão ou por leigos; interdição aos fiéis de comungar de joelhos ou de fazer a genuflexão antes da Comunhão, ou, ainda, de usar o missal; etc…) não são senão revolta e desobediência.

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As verdades acima concernem mais particularmente aos eclesiásticos.

OS FIÉIS DEVEM SABER que não faltarão, de nenhuma maneira, ao respeito a seus padres, ao lembrar-lhes tais verdades. Devem também saber que as leis em vigor e a liberdade dos Filhos de Deus autorizam-nos:

  • a assistir às cerimônias católicas que escolham.
  • a seguir sua missa – inclusive a Epístola e o Evangelho – por seus missais; ninguém pode ordenar-lhes de os fechar.
  • a guardar silêncio se, durante a Missa, preferirem a meditação à prece vocal.
  • a ir comungar em silêncio, e não cantando.
  • a fazer sua ação de graças depois da Missa, pelo tempo que queiram.

E onde forem desprezadas suas justas aspirações, eles estarão dispensados de contribuir com o dízimo, reservando essa oferenda aos Padres respeitadores da Fé e da Igreja.

Estes últimos conselhos – que não visam, em nada, menosprezar a oração em comum – referem-se às Igrejas onde a Fé guarda, apesar de tudo, sua integridade. Neste caso, ainda que os fiéis tenham de tolerar certos excessos, eles deverão, não obstante, assistir à missa, se não têm possibilidade de ir a outra igreja. A missa dominical, com efeito, é obrigatória, salvo impedimento real (físico ou moral).

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Pelo contrário, nas igrejas em que as cerimônias puderem acarretar perigo de Fé, nós nos limitamos aos seguintes conselhos:

1º) Se, no curso de uma missa ou de um ofício religioso, os fiéis se sentirem chocados por afirmações inadmissíveis, revolucionárias ou ímpias, ou por músicas inconvenientes ou blasfematórias para o lugar santo, eles terão o dever de protestar ou de retirar-se ostensivamente. Mais vale perder a missa, mesmo no Dia de Páscoa, do que acumpliciar-se com o que ofende a honra de Deus. Neste caso extremo, o fiel deve compensar a privação da Missa com preces pessoais.

2º) Os fiéis que tenham sido perturbados em sua Fé, e “a fortiori” escandalizados, pelas homilias de certos pregadores, terão o dever, nessas paróquias, de não chegar à missa senão após a homilia. A qualquer preço, é preciso preservar a própria Fé e a de seus filhos.

3º) Nenhum fiel é obrigado a assistir a uma missa que, por razões teológicas, é provavelmente inválida.

Aliai-vos, tanto quanto possível, aos bons padres; fugi das igrejas de clero modernista; não hesiteis em fazer grandes sacrifícios para ir aos ofícios celebrados dignamente. O domingo é o Dia do Senhor. Reservai o tempo necessário, deslocai-vos e agrupai-vos com outros, a fim de poderdes participar, em sua honra, de uma liturgia verdadeira.

(13) Cânons 5 e 30 do Código de Direito Canônico, aos quais não contradiz, certamente, o cânon 2, pois este não trata de direito costumeiro. Tal é a opinião geral dos autores.

(14) Cf. “de Sacra liturgia”, nº 36: “Salvo o direito particular, seja conservado o uso da liturgia latina […]. Contudo, já que […] o emprego da língua vernácula pode, não raro, ser muito útil ao povo, permite-se dar-lhe um lugar mais amplo, principalmente nas leituras e admoestações, em algumas orações e cânticos, conforme as normas que a respeito disso serão pormenorizadamente estabelecidas nos capítulos seguintes”. Nº 54 – “Providencie-se que os fiéis possam juntamente rezar ou cantar em língua latina as partes do Ordinário que lhes competem”. Nº 116 – “A Igreja reconhece o canto Gregoriano como próprio da Liturgia romana; portanto […], ocupa o primeiro lugar nas ações litúrgicas”.

Para os Seminários e as Comunidades religiosas, são numerosos os textos (de João XXIII, de Paulo VI e das Congregações romanas) que obrigam a manter o latim nos ofícios, E as poucas permissões concedidas aos religiosos de empregar o vernáculo “em circunstâncias muito particulares”, insistem em termos muito vigorosos sobre o valor sempre atual desses documentos de 22-2-64, 23-11-65 e 15-8-66, e impõem aos superiores gerais o dever grave de continuar a respeitá-los.

(15) Cf. por exemplo “Doc. Cath.” 1506, col. 3045.

Do Livro: Vade-Mécum do Católico Fiel, Tradução do original Francês, pelo Pe. João Maria Barcelonne, Vigário em Campos, Autorizada pelo Bispo Diocesano, D. Antônio de Castro Mayer – 1969

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